EMBARGOS – Documento:6605545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002207-14.2024.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO M. A. J. L. propôs "embargos de terceiro", perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, contra L. A. D. L.. Na inicial, narrou que: a embargada propôs ação declaratória de rescisão do contrato de compra e venda contra R. A. D. S., requerendo a restituição do imóvel de matrícula n. 3.125 do CRI de Itapoá/SC; no entanto, o embargante é o possuidor direto do imóvel alvo da pretensão de reintegração de posse, já que em 28/03/2018 o adquiriu de Rafael; a aquisição se deu de boa-fé e o embargante pagou todos os valores devidos. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória e a procedência dos pedidos para reconhecer "que o Embargante é terceiro de boa-fé e legítimo possuidor do imóvel, devendo, portanto, permanecer como o devido pr...
(TJSC; Processo nº 5002207-14.2024.8.24.0126; Recurso: embargos; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 07.05.2009.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6605545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002207-14.2024.8.24.0126/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
M. A. J. L. propôs "embargos de terceiro", perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá, contra L. A. D. L..
Na inicial, narrou que: a embargada propôs ação declaratória de rescisão do contrato de compra e venda contra R. A. D. S., requerendo a restituição do imóvel de matrícula n. 3.125 do CRI de Itapoá/SC; no entanto, o embargante é o possuidor direto do imóvel alvo da pretensão de reintegração de posse, já que em 28/03/2018 o adquiriu de Rafael; a aquisição se deu de boa-fé e o embargante pagou todos os valores devidos. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória e a procedência dos pedidos para reconhecer "que o Embargante é terceiro de boa-fé e legítimo possuidor do imóvel, devendo, portanto, permanecer como o devido proprietário do imóvel/terreno" (evento 1, DOC1).
Emenda à inicial apresentada para incluir R. A. D. S. no polo passivo (evento 31, DOC1).
Citado, o réu Rafael contestou por negativa geral (evento 42, DOC1).
Réplica ofertada (evento 47, DOC1).
Citada, a ré Luciana apresentou contestação. Suscitou a coisa julgada formada na ação n. 5000356-13.2019.8.24.0126 e, no mérito, defendeu a ausência de justo título a amparar sua pretensão e impugnou os pedidos autorais (evento 53, DOC1).
Réplica ofertada (evento 63, DOC1).
Na sentença, a Dr.ª Isabela Ferreira Sauer extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (evento 82, DOC1).
Irresignado, o autor interpôs apelação cível. Argumentou, em suma, que: (i) ajuizou os embargos de terceiro para proteger sua posse legítima e não contestada do imóvel matriculado sob o n. 3.125, adquirido de boa-fé e quitado mais de um ano antes do ajuizamento da ação possessória originária; (ii) as ações possuem fundamentos jurídicos e pedidos distintos, pois, enquanto nos embargos busca afastar constrição judicial sobre bem de sua posse, na manutenção de posse pretendeu a tutela contra a turbação; (iii) não há identidade entre os elementos das demandas, inexistindo litispendência nos termos do CPC; (iv) é admissível a oposição de embargos de terceiro por possuidor com base em compromisso de compra e venda não registrado, nos termos da Súmula 84 do STJ; e (v) a extinção indevida da ação o impede de exercer seu direito de defesa como terceiro estranho à lide principal. Ao final, postulou o provimento do recurso (evento 90, DOC1).
Luciana apresentou contrarrazões e suscitou a violação à dialeticidade recursal (evento 101, DOC1).
Rafael apresentou contrarrazões (evento 102, DOC1).
Juízo negativo de retratação no evento evento 107, DOC1.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e a parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo recursal.
Em contrarrazões, a apelada pede o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora porque não teria cumprido o requisito da impugnação específica (dialeticidade recursal), nos termos do art. 932, III, do CPC. Ao que se observa, contudo, a parte apelante apontou, expressamente, os motivos de divergência com os fundamentos da decisão recorrida, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade.
Afasto, portanto, a preliminar aventada em contraminuta pela parte apelada e conheço da apelação interposta.
No mérito, adianta-se, o recurso não deve ser acolhido.
Embora o apelante tenha ajuizado a presente ação sob a denominação de "embargos de terceiro", extrai-se da inicial que sua pretensão é de proteção possessória. Com efeito, colhe-se da inicial que seu objetivo é ser mantido na posse do imóvel em detrimento da ordem de reintegração de posse no processo judicial n. 5000034-90.2019.8.24.0126:
Logo, a ameaça de perda da posse do bem sobre o qual o Embargante possui direito e detém a posse direta é evidente, sendo que não participou da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar de Reintegração de Posse existente entre a Embargada e o Sr. Rafael, motivo pelo qual se faz necessária a presente demanda, a fim de que o Embargante seja mantido na posse do imóvel adquirido.
Ocorre que o apelante já ajuizou a ação possessória n. 5000356-13.2019.8.24.0126, na qual pleiteou a proteção da posse sobre o mesmo bem, cuja ameça também seria decorrente da reintegração de posse pleiteada nos autos n. 5000034-90.2019.8.24.0126:
Não obstante, além da turbação sofrida, o Autor ainda foi informado que a Ré havia entrado com uma ação Declaratória de Rescisão Contratual C/C Reintegração de Posse e Cobrança, a qual tramita na 1ª Vara desta Comarca, sob o nº 5000034-90.2019.8.24.0126 com o intuito de reaver a posse do imóvel objeto da presente ação. (processo n. 5000356-13.2019.8.24.0126 - evento 1, DOC1)
Naquela ação ajuizada pelo apelante, seus pedidos de proteção possessória foram julgados improcedentes em sede recursal, uma vez que não configurada a posse justa:
No presente caso, restou demonstrado que o início da posse do apelado sobre o imóvel se deu em decorrência da transmissão onerosa de direitos por contrato firmado com terceiro, o Sr. Rafael, o qual havia recebido o direito real de aquisição do bem da apelante e proprietária (evento 23, CONTR4). Nada obstante, o contrato firmado entre estes restou rescindido por decisão deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002207-14.2024.8.24.0126/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por litispendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre os embargos de terceiro e a ação possessória ajuizada pelo apelante anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de embargos de terceiro veiculou o mesmo pedido de proteção possessória e está fundado na mesma causa de pedir ventilada na ação de manutenção de posse anterior, o que caracteriza a litispendência.
4. A mera denominação diversa dada à ação (embargos de terceiro) não afasta a caracterização da litispendência, visto que a natureza jurídica da ação é definida pelos pedidos e causa de pedir.
5. A questão restou decidida em autos diversos, sendo vedada a rediscussão da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg n. REsp 594.308/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6605546v4 e do código CRC a93f5f8d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:32
5002207-14.2024.8.24.0126 6605546 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5002207-14.2024.8.24.0126/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas